Plano de Acessibilidades em Projetos de Arquitetura : Guia completo do DL 163/2006 ao RAREFA

Plano de Acessibilidades

O Plano de Acessibilidades é uma peça obrigatória em qualquer projeto de arquitetura sujeito a controlo prévio — mas não existe um regime único. O que se exige depende do tipo de edifício, da data da sua construção e da natureza da intervenção. Este guia explica o que é o Plano de Acessibilidades, quando é exigível, o que deve conter e como o regime muda radicalmente quando se trata de reabilitar edifícios existentes — incluindo as especificidades do RAREFA e da Portaria 301/2019 para construções anteriores a 1977.

ÍNDICE

O QUE É O PLANO DE ACESSIBILIDADES E PORQUE É OBRIGATÓRIO

O Plano de Acessibilidades não é uma formalidade burocrática — é a peça técnica que demonstra, de forma documentada e verificável, como um projeto garante condições de mobilidade universal para todas as pessoas, incluindo aquelas com mobilidade condicionada permanente ou temporária.

O seu fundamento legal está no Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, que aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais, revogando o anterior Decreto-Lei n.º 123/97. Este diploma — com as alterações introduzidas pelo RAREFA (Decreto-Lei n.º 95/2019, de 18 de julho) — continua a ser a referência central em matéria de acessibilidade no ambiente construído em Portugal.

O Plano de Acessibilidades é uma peça autónoma do projeto de arquitetura — não uma secção da memória descritiva. Deve apresentar a rede de espaços e equipamentos acessíveis, bem como as soluções de detalhe métrico, técnico e construtivo que demonstram como o projeto cumpre as normas técnicas de acessibilidade (NTA).

QUANDO É EXIGÍVEL

TIPO DE OPERAÇÃO URBANÍSTICA

APLICAÇÃO

Loteamentos

Todos os pedidos de licenciamento

Obras de urbanização

Construção de infraestruturas de uso público

Obras de edificação — nova construção

Edifícios que recebem público e edifícios habitacionais (≥ 50% área para habitação)

Obras de alteração ou ampliação

Quando aumentam a área ou alteram o uso, na parte intervencionada

Obras de reabilitação em edifícios existentes

Regime específico RAREFA + Portaria 301/2019 (ver secções 4 e 5)

DOIS REGIMES DISTINTOS: CONSTRUÇÃO NOVA VS. EDIFÍCIO EXISTENTE

O principal erro conceptual que se comete ao abordar as acessibilidades em projeto é tratar todos os imóveis da mesma forma. A lei distingue claramente dois enquadramentos com exigências muito diferentes:

Construção nova e grandes obras

REGIME PLENO — DL 163/2006

Aplicação integral das Normas Técnicas de Acessibilidade (NTA). Sem margem de flexibilização, salvo impossibilidade técnica devidamente fundamentada. Exige plano de acessibilidades completo como peça obrigatória do processo.

Reabilitação de edifícios existentes

REGIME RAREFA — DL 95/2019 + PORTARIA 301/2019

Aplicação proporcional e progressiva. Concilia a melhoria da acessibilidade com as características construtivas e arquitetónicas da preexistência. Nunca agrava a situação existente — mas exige melhoria a cada intervenção.

Nota importante: A Portaria 301/2019 aplica-se especificamente a edifícios habitacionais existentes. Para edifícios que recebem público (comércio, serviços, espaços públicos), o regime do DL 163/2006 na sua versão plena continua a aplicar-se, mesmo em contexto de reabilitação — com as adaptações admissíveis por impossibilidade técnica devidamente fundamentada.

O REGIME PLENO: O PLANO DE ACESSIBILIDADES PARA CONSTRUÇÃO NOVA

Para edificação nova e para operações que não se enquadram no RAREFA, aplica-se integralmente o DL 163/2006 e as suas Normas Técnicas de Acessibilidade. O Plano de Acessibilidades é uma peça obrigatória e deve cobrir os seguintes elementos:

Estrutura do Plano de Acessibilidades — construção nova

  1. Memória descritiva e justificativa

    - Caracterização da intervenção — tipologia, localização e âmbito;
    - Análise da envolvente e condicionantes existentes;
    - Justificação técnica das soluções adotadas;
    - Referência às disposições do DL 163/2006 aplicáveis.

    Rede de percursos acessíveis

    O Plano deve demonstrar a existência de percursos acessíveis contínuos entre todos os pontos relevantes: via pública → acesso ao edifício → espaços interiores → comunicações verticais → todas as funções previstas. Nenhum espaço de utilização pública deve ficar fora desta rede.

    Especificações métricas obrigatórias

    Elemento

    Especificação mínima

    Largura de corredores

    ≥ 1,20 m

    Largura de portas (vão livre)

    ≥ 0,77 m

    Inclinação de rampas

    ≤ 6% (≤ 8% em casos especiais justificados)

    Área de manobra (rotação 360°)

    Ø ≥ 1,50 m

    Altura livre interior

    ≥ 2,00 m

    Ressalto máximo entre pavimentos

    ≤ 0,02 m

    PEÇAS DESENHADAS OBRIGATÓRIAS

    Peças desenhadas do Plano de Acessibilidades

    Planta de conjunto — percursos exteriores, estacionamento PMR e ligação à via pública

    Plantas por piso — circulações interiores com cotas, portas, áreas de manobra e instalações sanitárias

    Plantas de pormenor — instalações sanitárias adaptadas com barras de apoio, dimensionamento e equipamentos

    Cortes e alçados — verificação de alturas livres, inclinações de rampa e patamares

    Pormenores construtivos — rampas, corrimãos, soleiras, sinalização tátil e cromática

    Esquemas de sinalização — localização de símbolos internacionais de acessibilidade e marcas táteis

    TERMO DE RESPONSABILIDADE

    O Plano deve ser acompanhado de termo de responsabilidade subscrito por técnico legalmente habilitado, atestando o cumprimento do DL 163/2006, a observância das normas técnicas aplicáveis, a identificação de eventuais não-conformidades justificadas e a responsabilidade técnica pela correção das soluções.

    O RAREFA: A MUDANÇA DE PARADIGMA PARA EDIFÍCIOS HABITACIONAIS EXISTENTES

    Até 2019, a reabilitação de edifícios habitacionais em Portugal enfrentava um paradoxo regulatório: as Normas Técnicas de Acessibilidade do DL 163/2006 foram concebidas para construção nova e eram frequentemente inaplicáveis em edifícios antigos, onde as características estruturais e arquitetónicas tornavam o cumprimento integral técnica ou economicamente inviável.

    O Decreto-Lei n.º 95/2019, de 18 de julho, que estabelece o RAREFA (Regime Aplicável à Reabilitação de Edifícios ou Frações Autónomas), veio resolver esta tensão. Em vez de dispensar a acessibilidade — como fazia o regime excecional e temporário anterior (DL 53/2014, entretanto revogado) —, o RAREFA adota um modelo diferente: melhoria progressiva e proporcional.

    OS TRÊS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO RAREFA

    - Proteção e valorização do existente — respeitar as características arquitetónicas, construtivas e espaciais que definem a identidade do edifício;
    - Sustentabilidade ambiental — privilegiar a reutilização de recursos e a minimização do impacto ambiental;
    - Melhoria proporcional e progressiva — cada intervenção deve melhorar as condições de acessibilidade, nunca agravar a situação existente, de forma proporcionada à dimensão e natureza da obra.

    ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO RAREFA EM MATÉRIA DE ACESSIBILIDADE

    O RAREFA aplica-se, no domínio das acessibilidades, quando o procedimento de controlo prévio aplicável à construção do edifício ou fração tenha ocorrido em data anterior à entrada em vigor do DL 163/2006 — ou seja, anterior a 8 de agosto de 2006 — incluindo as situações previstas na norma transitória do artigo 23.º desse diploma.

    Adicionalmente, para edifícios com licença de construção emitida até 1 de janeiro de 1977, existe um regime específico ainda mais diferenciado, regulamentado pela Portaria 304/2019 (requisitos funcionais) em conjugação com a Portaria 301/2019 (acessibilidade).

    O princípio essencial do RAREFA: a situação de acessibilidade nunca pode ser agravada. Mesmo na mais pequena intervenção, deve ser possível contribuir para a melhoria gradual das condições de acessibilidade — ainda que de forma modesta. A lógica é cumulativa e progressiva: cada obra deixa o edifício um pouco mais acessível do que estava.

     

    A PORTARIA 301/2019: O MÉTODO DE PROJETO PARA EDIFÍCIOS HABITACIONAIS EXISTENTES

    A Portaria n.º 301/2019, de 12 de setembro, publicada em simultâneo com as demais portarias que regulamentam o RAREFA e em vigor desde 15 de novembro de 2019, define o Método de Projeto para a melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada em edifícios habitacionais existentes.

    Este método aplica-se aos casos previstos no artigo 9.º-A do DL 163/2006 (na redação dada pelo RAREFA): obras em edifícios habitacionais existentes abrangidos pelo âmbito do DL 95/2019, onde o cumprimento integral das NTA não é possível ou é desproporcionado face às características da preexistência.

     

    OS TRÊS NÍVEIS DE INTERVENÇÃO - PLANO DE ACESSIBILDIADES

    A Portaria 301/2019 classifica as obras em três níveis, com exigências progressivamente mais exigentes:

    Intervenção Simples N1

    Obras que não alteram a estrutura, a organização espacial nem as instalações do edifício ou fração. As medidas aplicam-se apenas aos espaços e elementos que forem objeto de intervenção.

    Intervenção Média N2

    Obras de reorganização espacial limitada. As medidas aplicam-se aos espaços intervencionados e às circulações que lhes dão acesso no interior do edifício.

    Intervenção Profunda N3

    Obras de grande reorganização espacial. As medidas aplicam-se a todo o edifício ou fração, incluindo espaços comuns e comunicações verticais, na medida do possível face à preexistência.

    O QUE O PLANO DE ACESSIBILIDADES DEVE CONTER NO CONTEXTO DA PORTARIA 301/2019

    Ao contrário do regime pleno, o Plano de Acessibilidades no contexto do RAREFA não visa apenas demonstrar conformidade com as NTA — visa documentar as medidas de compensação ou mitigação adotadas face às limitações da preexistência. O plano deve conter:
    - Peças escritas e desenhadas que identifiquem os percursos acessíveis e as zonas de permanência da habitação ou do edifício;
    - Enunciação e caracterização das medidas adotadas para cada nível de intervenção;
    - Identificação das especificações das NTA que não são cumpridas e fundamentação técnica da impossibilidade ou desproporção;
    - Descrição das medidas alternativas ou compensatórias que garantem melhoria face à situação existente.

    Processo de aplicação da Portaria 301/2019: (1) verificar se o projeto é abrangido pelo RAREFA; (2) determinar o nível de intervenção; (3) identificar as NTA não cumpridas e a fundamentação; (4) verificar se o projeto pode ser enquadrado na Portaria 301/2019; (5) definir as medidas de compensação; (6) documentar tudo no Plano de Acessibilidades. A aplicação das normas técnicas neste contexto é sempre fundamentada pelo projetista na memória descritiva e apreciada pela entidade competente para aprovação.

    EDIFÍCIOS COM LICENÇA DE CONSTRUÇÃO ANTERIOR A 1977: AS ESPECIFICIDADES

    Para edifícios e frações com licença de construção emitida até 1 de janeiro de 1977 — o corte temporal associado ao RGEU e ao enquadramento pré-normativo da construção em Portugal —, o RAREFA prevê um regime ainda mais diferenciado.

    Nestes casos, não só a Portaria 301/2019 se aplica em matéria de acessibilidade, como a Portaria 304/2019 define os requisitos funcionais gerais para estas operações. O regime reconhece que estes edifícios têm características construtivas e espaciais muito particulares — pés-direitos, larguras de corredores, configurações de escadas — que não podem ser simplesmente ignoradas nem forçadas a cumprir padrões criados décadas depois da sua construção.

    O QUE MUDA NA PRÁTICA PARA ESTES EDIFÍCIOS

    - A memória descritiva do projeto deve identificar e fundamentar os casos em que as NTA não são cumpridas, demonstrando que a impossibilidade resulta das características construtivas preexistentes;
    - A entidade licenciadora aprecia essa fundamentação e pode aceitar as soluções propostas como conformes, desde que representem uma melhoria face ao estado anterior;
    - Em obras de reconstrução ou ampliação, aplica-se o RGEU à parte intervencionada, exceto quando existam fortes condicionantes de coerência com o edifício preexistente — situação em que se aplica o regime da Portaria para obras de grande reorganização espacial, mediante fundamentação do projetista;
    - O pé-direito interior pode manter-se em valores inferiores ao padrão atual, desde que não seja inferior a 2,30 m em compartimentos habitáveis e 2,10 m em compartimentos não habitáveis — com possibilidade de exceção devidamente justificada.

    Ponto crítico: A distinção entre "impossibilidade técnica" e "inconveniência económica" é fundamental. O RAREFA e a Portaria 301/2019 permitem fundamentar a não conformidade com as NTA quando existe impossibilidade técnica real derivada da preexistência — não quando o cumprimento é simplesmente mais caro ou inconveniente. Esta distinção é escrutinada pelas câmaras municipais na apreciação dos projetos.

    Plano de Acessibilidades Instalação Sanitária Acessível

    COMO CONSTRUIR UM PLANO DE ACESSIBILIDADES SÓLIDO: O PROCESSO DE PROJETO

    1

    Determinar o regime aplicável

    Identificar se o edifício é existente ou de nova construção. Se existente: verificar a data do procedimento de controlo prévio da construção original. Se anterior a agosto de 2006: RAREFA + Portaria 301/2019. Se anterior a 1 de janeiro de 1977: regime ainda mais diferenciado.

    2

    Levantar a situação existente

    Em reabilitação, documentar rigorosamente as condições de acessibilidade atuais. O ponto de partida é determinante — as medidas exigidas pelo RAREFA são sempre relativas ao estado inicial.

    💡 Fotografias e medições cotadas do estado existente são indispensáveis na memória descritiva.

    3

    Classificar o nível de intervenção (Portaria 301/2019)

    Para edifícios abrangidos pelo RAREFA, determinar se a intervenção é simples, média ou profunda com base nos critérios da Portaria. Este passo define o âmbito das medidas exigidas.

    4

    Identificar as NTA não cumpridas e fundamentar

    Listar as especificações do DL 163/2006 que não são cumpridas, com fundamentação técnica clara da impossibilidade derivada da preexistência. Esta listagem é parte obrigatória da memória descritiva.

    5

    Definir as medidas de compensação ou mitigação

    Propor soluções alternativas que, sem cumprir integralmente as NTA, melhorem as condições de acessibilidade face à situação existente. Documentá-las com detalhe suficiente para apreciação camarária.

    6

    Produzir as peças do Plano de Acessibilidades

    Peças escritas e desenhadas que evidenciem as medidas adotadas, os percursos acessíveis e as zonas de permanência. Em reabilitação, incluir também a comparação antes/depois.

    7

    Subscrever o termo de responsabilidade

    O projetista assume a responsabilidade técnica pelas soluções propostas e pela sua conformidade com o enquadramento legal aplicável — DL 163/2006 ou RAREFA + Portaria 301/2019.

    ALERTAS TÉCNICOS E ERROS FREQUENTES

    🔍 Erros e pontos críticos que os técnicos devem evitar

    Aplicar o regime pleno a edifícios existentes. É o erro mais frequente. Para edifícios habitacionais com controlo prévio anterior a 2006, o regime é o RAREFA — não o DL 163/2006 na sua versão plena.

    Confundir "habitacional" com "edifícios públicos". A Portaria 301/2019 aplica-se apenas a edifícios habitacionais existentes. Para espaços comerciais, serviços ou equipamentos, mesmo em reabilitação, o regime das NTA plenas continua a aplicar-se.

    Não documentar o estado existente. No RAREFA, a melhoria é avaliada face à situação anterior. Sem documentação do ponto de partida, é impossível demonstrar o cumprimento do princípio da melhoria progressiva.

    Fundamentar insuficientemente a impossibilidade técnica. Uma afirmação genérica de que "as características do edifício não permitem o cumprimento" não é suficiente. A fundamentação deve ser específica, técnica e verificável.

    Ignorar a coordenação com outras especialidades (inclusive projeto de ventilação). O Plano de Acessibilidades deve ser compatível com os projetos de estruturas, instalações e arquitetura. Conflitos descobertos em obra são muito mais difíceis de resolver.

    Tratar o Plano de acessibilidades como lista de verificação. O Plano não é uma checklist de conformidades — é um instrumento de projeto que demonstra a lógica e a coerência das soluções adotadas para garantir mobilidade universal.

    QUADRO-SÍNTESE DOS REGIMES APLICÁVEIS

    TIPO DE EDIFÍCIO / INTERVENÇÃO

    REGIME

    PLANO DE ACESSIBILIDADES

    Construção nova — habitação ou equipamento

    DL 163/2006 integral

    NTA aplicadas na totalidade; peças escritas e desenhadas completas

    Edifício público existente — reabilitação

    DL 163/2006 integral

    NTA aplicadas; impossibilidade técnica devidamente fundamentada

    Edifício habitacional existente (controlo prévio após 2006)

    DL 163/2006 integral

    NTA aplicadas; plano completo

    Edifício habitacional existente (controlo prévio antes de 2006)

    RAREFA + Portaria 301/2019

    Método de projeto por níveis; medidas de compensação; fundament. de NTA não cumpridas – Nunca agravar desconformidades

    Edifício habitacional com licença anterior a 1 janeiro 1977

    RAREFA + Portaria 301/2019 + Portaria 304/2019

    Regime diferenciado; requisitos funcionais adaptados; melhoria progressiva, nunca agravar situações de acessibilidade

    PERGUNTAS FREQUENTES

    O PLANO DE ACESSIBILIDADES É SEMPRE OBRIGATÓRIO, MESMO EM OBRAS PEQUENAS?

    Sim, todas as obras, mesmo as obras isentas de controlo prévio, têm de cumprir todas as legislações em vigor, o desenvolvimento do plano de acessibilidades na sua íntegra deve ser contemplado antes do início dos trabalhos, uma vez que deve ser coordenado com os restantes projetos de especialidades.

    Para obras de conservação simples ou intervenções de âmbito muito limitado, com pinturas das paredes e tetos, a exigibilidade deve ser verificada caso a caso.

    Para obras sujeitas a controlo prévio (licenciamento, comunicação prévia ou pedido de informação prévia), é obrigatório submeter este plano, como é o caso de reconstrução de ruína.

     

    POSSO APLICAR O RAREFA A UM EDIFÍCIO DE COMÉRCIO QUE VOU REABILITAR?

    Não. O RAREFA e a Portaria 301/2019 aplicam-se exclusivamente a edifícios habitacionais ou predominantemente habitacionais. Para edifícios comerciais, de serviços ou equipamentos, o regime pleno do DL 163/2006 aplica-se — podendo apenas invocar impossibilidade técnica devidamente fundamentada para situações muito pontuais.

     

    COMO SE DETERMINA O NÍVEL DE INTERVENÇÃO (SIMPLES, MÉDIA OU PROFUNDA) DA PORTARIA 301/2019?

    Os critérios estão definidos no n.º 2 do Anexo à Portaria 301/2019. De forma simplificada: intervenção simples não altera estrutura nem organização espacial; intervenção média envolve reorganização espacial limitada; intervenção profunda envolve grande reorganização espacial. Na prática, é uma avaliação que deve ser feita pelo projetista com base nas obras concretas previstas, documentando e fundamentando a classificação na memória descritiva e com base nas peças desenhadas do projeto de arquitetura.

     

    QUE DOCUMENTOS COMPROVATIVOS SÃO EXIGIDOS PARA INVOCAR O RAREFA NUM PROJETO?

    O projetista deve fundamentar na memória descritiva que o edifício se enquadra no âmbito do RAREFA, indicando a data do procedimento de controlo prévio da construção original. Os documentos comprovativos desta data (alvará de licença, caderneta predial, certidão camarária) devem ser mencionados e, em regra, anexados ao processo.

     

    O QUE ACONTECE SE O PROJETO FOR APROVADO COM O PLANO DE ACESSIBILIDADES, MAS A OBRA NÃO CUMPRIR O QUE FOI APROVADO?

    O diretor de obra emite, após conclusão, o termo de responsabilidade atestando a conformidade da obra com o projeto aprovado. Se a obra não cumpre o Plano de Acessibilidades aprovado, o diretor de obra não pode assinar esse termo, o que bloqueia o encerramento do processo e a autorização de utilização. Em casos mais graves, pode implicar o embargo da obra ou a exigência de correções antes da conclusão. Todas as alterações ao projeto devem ser tomadas em conjunto com os projetistas e com a coordenação de projetos.

    PARA UM EDIFÍCIO DE 1960 QUE VOU CONVERTER DE ARMAZÉM EM HABITAÇÃO, QUAL O REGIME DE ACESSIBILIDADE APLICÁVEL?

    A mudança de uso para habitação e as obras de reabilitação associadas podem enquadrar-se no RAREFA se o resultado final for um edifício predominantemente habitacional. No entanto, a data relevante é a do controlo prévio da construção original — se o armazém tem licença de construção anterior a agosto de 2006, o RAREFA na parte do plano de acessibilidades poderá ter alguns aspetos da Portaria 301, mas importa referir que demais legislação é aplicável, pelo que importa que seja feita a devida cross-reference e ainda prever os conceitos gerais do decreto do RAREFA onde a melhoria progressiva é imposta.

     

    EM SÍNTESE: O QUE DEVE RETER SOBRE O PLANO DE ACESSIBILIDADES

    O Plano de Acessibilidades é uma peça autónoma e obrigatória em projetos sujeitos a controlo prévio — e parte integrante de uma boa gestão de projeto — não uma secção da memória descritiva.

    Existem dois regimes distintos: o regime pleno do DL 163/2006 (construção nova e edifícios não abrangidos pelo RAREFA) e o regime de melhoria progressiva (RAREFA + Portaria 301/2019, para habitação existente).

    O RAREFA aplica-se a edifícios habitacionais cujo controlo prévio tenha ocorrido antes de agosto de 2006. Para edifícios que recebem público, o regime pleno continua a aplicar-se mesmo em reabilitação.

    A Portaria 301/2019 estabelece três níveis de intervenção (simples, média, profunda) com exigências progressivas. O Plano deve documentar as medidas de compensação e fundamentar as NTA não cumpridas.

    Para edifícios com licença anterior a 1 de janeiro de 1977, aplica-se um regime ainda mais diferenciado, com a Portaria 304/2019 a definir os requisitos funcionais complementares.

    A fundamentação técnica da impossibilidade de cumprimento integral das NTA deve ser específica, técnica e verificável — não genérica. É escrutinada pelas câmaras municipais na apreciação dos projetos.

    O princípio de nunca agravar a situação existente é absoluto no RAREFA — cada intervenção deve deixar o edifício mais acessível, independentemente da sua dimensão.

    O Plano de Acessibilidades representa a materialização do princípio da mobilidade universal no ambiente construído. A sua qualidade técnica e o rigor da sua elaboração determinam, em última análise, se o espaço projetado será verdadeiramente inclusivo — ou apenas formalmente conforme. Conhecer os dois regimes e saber aplicar o correto a cada caso é uma competência central de qualquer arquiteto que trabalhe em reabilitação urbana em Portugal.

     

    Nota: Este artigo foi elaborado com base na legislação portuguesa em vigor em abril de 2026, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto (com as alterações do DL 95/2019), o Decreto-Lei n.º 95/2019, de 18 de julho (RAREFA), e a Portaria n.º 301/2019, de 12 de setembro. Dado o caráter evolutivo do quadro normativo e as especificidades de cada caso concreto e de cada município, recomenda-se sempre a consulta junto de técnico habilitado e, quando necessário, a solicitação de informação prévia à entidade licenciadora competente.

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