PROGRAMA PRELIMINAR DE PROJETO DE ARQUITETURA

O programa preliminar de projeto de arquitetura é a descrição geral do que será construído no final. São a reunião dos “ingredientes” a usar no exercício de projeto de arquitetura.

Esta informação relevante permite avaliar a complexidade do projeto e briefing e todas as condicionantes existentes para a concretização das seguintes fases de projeto de arquitetura.

Normalmente esta fase iniciar-se para poder ser dada uma proposta de honorários séria e adequada ao seu projeto para o seu terreno e não uma proposta padrão. Pois apenas com a informação é possível rever as horas de trabalho são precisas para o desenvolvimento dos projetos de arquitetura.

O programa preliminar deverá incluir uma parte descritiva com as necessidades funcionais, definição dos espaços a incluir e as áreas gerais pretendidas.

INFORMAÇÕES SOBRE O PROJETO DE ARQUITETURA A DESENVOLVER

Sempre que necessário, o programa preliminar engloba requisitos mais específicos para cada Cliente, como propostas de materiais, por exemplo, um determinado revestimento para a fachada, são tópicos que devem ser transmitidos desde cedo (nesta fase) para que o pensamento projetual possa incluir essa variante.

O trabalho de projeto é a resposta de solução para um determinado briefing e por isso esta fase é tão importante, pois é o alicerce do projeto para qualquer empresa de arquitetura.

Este processo de definição é importante, quer para construção nova de raiz ou, ampliação de edificação ou mesmo para a reabilitação do edifício existente.

PROGRAMA PRELIMINAR: A LISTA DAS PRIORIDADES, “MUST-HAVE”, “NICE-TO-HAVE”

O programa preliminar é sobretudo uma fase de reflexão para os Donos de Obra, para poderem passar aos projetistas algumas definições de prioridades. Imposta incluir na lista:

— As diferentes utilizações do edifício / moradia que pretende construir, as respetivas atividades e as suas interligações em termos de ocupação;
— As características evolutivas das funções a que o edifício se deve adequar – como, por exemplo, se prevê uma ampliação para breve, ou a construção de uma piscina, etc;
— A ordem de grandeza das áreas e volumes, as necessidades genéricas ou mesmo especificadas de mobiliários, equipamentos e, as eventuais condições específicas de ambiente que possam ser uma exigência.

Resumindo os principais objetivos propostos pelo Dono de obra, descrevendo as características gerais pretendidas para a construção, cada um dos espaços a projetar, as suas interrelações e o seu modo de funcionamento, está então definido este programa de necessidades para a obra.

Recomendamos, em caso de hesitações, criar um checklist de necessidades, de perguntas para poder esclarecer connosco na reunião de arranque da próxima etapa de projeto.

Partindo da premissa de que a justa e adequada remuneração tem de ser calculada em função do trabalho a desempenhar, é após a reunião desta informação que os arquitetos poder-lhe-ão apresentar uma proposta de honorários para a elaboração do projeto. Não estranhe que lhe façam perguntas até intrusivas da forma como vive e que necessidades de espaço a sua família tem, pois como esta fase é a base de trabalho é também a base para o orçamento de projeto.

Aceitando assim a proposta de honorários e, com base nestes pressupostos definidos no programa preliminar, a equipa projetista do gabinete de arquitetura que selecionar poderá iniciar a fase de projeto seguinte, o estudo prévio. ​

Programa Preliminar

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“Além das informações referidas no capítulo II, o programa preliminar conterá ainda as seguintes, podendo algumas delas ser dispensadas, consoante a obra a projectar:

- Objectivos da obra;

- Características gerais a que deve satisfazer;

- Dados sobre a localização do empreendimento;

- Elementos topográficos e cartográficos, a escalas convenientes;

- Dados básicos, relativos às exigências de comportamento, funcionamento, exploração e conservação da obra;

- Limites de custo e, eventualmente, indicações relativas ao financiamento do empreendimento.”

Portaria de 7 de fevereiro de 1972, com as subsequentes atualizações - Artigo 3.º Programa Preliminar"

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