O panorama do licenciamento urbanístico em Portugal sofreu uma transformação profunda. Com a publicação do Decreto-Lei 108/2026, de 29 de maio, o Governo concluiu uma revisão estrutural do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE) — a mais abrangente das últimas décadas. É a 21.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, e mexe simultaneamente no Regime Jurídico da Reabilitação Urbana (RJRU), no Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU) e no chamado Simplex Urbanístico de 2024.
O diploma entra em vigor a 3 de agosto de 2026 e vai alterar o dia a dia de arquitetos, urbanistas, promotores e donos de obra. Este artigo é um manual de trabalho: explicamos o que mudou, o que se prevê melhorar e onde permanecem dificuldades reais.
Com base na mais recente interpretação jurídica das alterações ao RJUE Decreto-Lei 108/2026, destacamos as mudanças práticas que vão ditar a velocidade e a segurança do seu próximo investimento.
CONTEXTO: POR QUE FOI NECESSÁRIA ESTA REVISÃO?
Portugal tem um problema estrutural de habitação. Segundo dados compilados pela Pordata, o país passou de cerca de 125 mil fogos construídos por ano em 2002 para pouco mais de 20 mil em 2022 — um colapso histórico da produção habitacional. O Banco de Portugal estimou que entre 2021 e 2024 faltaram em média cerca de 14 mil casas por ano para responder à formação de novas famílias.
A resposta legislativa começou com o Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro (o Simplex Urbanístico), aprovado no quadro do programa SIMPLEX. Essa reforma tinha objetivos claros — simplificar, acelerar, desburocratizar — mas deparou-se com sérios constrangimentos práticos. A sua aplicação revelou dificuldades de articulação entre entidades, incoerências sistemáticas no RJUE e uma aplicação desigual entre municípios que contradisse os próprios objetivos de harmonização.
O Decreto-Lei 108/2026 nasce, precisamente, para corrigir esses problemas. É aprovado ao abrigo da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 9-B/2026, de 6 de março, no quadro do programa governamental "Construir Portugal".
AS PRINCIPAIS ALTERAÇÕES AO RJUE: ARTIGO POR ARTIGO
ÍNDICE
ToggleA COMUNICAÇÃO PRÉVIA TORNA-SE O PROCEDIMENTO-REGRA
Esta é a mudança de paradigma central do diploma. Até aqui, a distinção entre obras sujeitas a licença e obras sujeitas a comunicação prévia era frequentemente fonte de dúvida e de aplicação desigual. O DL 108/2026 clarifica e generaliza: sempre que os parâmetros urbanísticos estejam efetivamente definidos nos instrumentos de planeamento, a operação urbanística pode avançar por comunicação prévia, sem dependência de qualquer ato administrativo de aprovação.
O preâmbulo do diploma reconhece que a comunicação prévia "já não constituía, na realidade, um mecanismo de controlo prévio das operações urbanísticas". A consequência lógica é assumida: a câmara deixa de validar o projeto à entrada e passa a exercer um controlo sucessivo, durante e após a execução da obra.
Como nota a Imojuris/Vida Imobiliária (Fernanda Cerqueira, 2026), o diploma prevê que "a generalidade das operações urbanísticas a realizar em áreas cujos parâmetros urbanísticos se encontrem efetivamente definidos possam ser executadas na sequência da submissão de uma comunicação prévia, permitindo ao interessado proceder à execução da operação, sem dependência de qualquer ato administrativo." Isto implica uma "efetiva assunção de responsabilidades por parte do interessado", seja pela entrega de todos os elementos instrutórios, seja pelo cumprimento integral das normas aplicáveis.
A Comunicação Prévia deixa definitivamente de ser um procedimento de controlo prévio por parte da Câmara Municipal, perdendo a fase de saneamento - o que implica que tem de ser bem instruída desde o início.
O que muda na prática: O promotor submete os documentos, paga as taxas e pode iniciar a obra. A câmara fiscaliza, mas já não aprova à partida. O prazo de controlo sucessivo municipal diminui de 10 anos para 1 ano e deixa de existir fase de apreciação e saneamento liminar neste procedimento.
Onde está o risco: Sem controlo prévio robusto, um projeto em incumprimento pode avançar até à fase de fiscalização ou embargo. A responsabilidade recai inteiramente sobre o promotor, o arquiteto responsável pelo projeto e o diretor de obra.
O início de obra é exponencialmente maior, mas vem com um sabor amargo, pois o poder dos municípios vem durante e após a obra com a fiscalização sucessiva.
Com equipas de projeto a apresentar falhas regulamentares, aumenta o risco de embargo e de aplicação de multas. Assim, torna-se primordial haver um rigor técnico no projeto de arquitetura, pois aqui reside a segurança do sucesso do projeto.
O DEFERIMENTO TÁCITO: SILÊNCIO VALE APROVAÇÃO
O DL 108/2026 generaliza o deferimento tácito: se a câmara não se pronunciar dentro dos prazos legais, o pedido considera-se aprovado. O objetivo é claro — eliminar a paralisação de processos por inércia administrativa.
Em matéria de taxas urbanísticas, é alargada a possibilidade de pagamento por autoliquidação, incluindo os casos de deferimento tácito. Contudo — e este é um ponto crucial para os promotores —, o comprovativo desse pagamento deixa de ser, por si só, título suficiente da operação urbanística.
Retoma-se o conceito jurídico de "título urbanístico", entendido como documento que deve incluir as características da operação urbanística, garantindo segurança jurídica e eficácia probatória perante terceiros. A exigência do título é reforçada, em particular nas transações imobiliárias.
O que muda na prática: Os processos deixam de ficar congelados indefinidamente por falta de resposta municipal. Há um horizonte temporal claro para o promotor planear.
Onde está o risco: Uma obra formalmente aprovada por silêncio pode estar em incumprimento urbanístico. O deferimento tácito não substitui a verificação técnica do projeto.
O REGRESSO DOS TÍTULOS URBANÍSTICOS (ANTIGO “ALVARÁ)
O diploma recupera e reforça a importância do título urbanístico como instrumento de segurança jurídica. Este documento passa a ser obrigatório em todos os negócios jurídicos que envolvam a transmissão de propriedade de prédios urbanos: a escritura ou contrato deve indicar expressamente se o imóvel dispõe ou não de título urbanístico - o que corrobora com o que estipula o Decreto-Lei 97/2026.
Esta foi uma das medidas mais comentadas pelos operadores jurídicos. Como destaca a análise publicada pela Imojuris (2026), o objetivo é garantir que "os negócios jurídicos que envolvam a transmissão de propriedade de prédios urbanos devem indicar expressamente se o imóvel dispõe ou não de título urbanístico." A Ordem dos Notários elogiou publicamente esta medida como uma proteção relevante para o comprador.
O que muda na prática: Não basta ter construído conforme as regras — é necessário ter o título. Para o mercado imobiliário, esta exigência vai forçar a regularização de situações pendentes antes de qualquer transação e garante maior transparência.

PRAZOS MAIS CURTOS
Os prazos de decisão municipal encurtam, e o elenco de parâmetros urbanísticos que devem estar previamente definidos nos planos municipais de ordenamento do território, nas unidades de execução e nas operações de loteamento é reforçado, para garantir que a comunicação prévia funcione efetivamente.
De um modo geral destaca-se ainda que para pedidos de informação prévia e licenciamento:
-O prazo de saneamento e apreciação liminar aumenta em 5 dias – favorável para a autarquia.
-O prazo de resposta do requerente nessa fase diminui de 15 para 10 dias, sem possibilidade de prorrogação – muito desfavorável para o Dono de Obra.
-Os municípios podem agora prorrogar prazos de apreciação, excecionalmente e desde que bem fundamentado, em operações complexas, determinada na fase de saneamento – situação compreensível.
-O saneamento permite verificação de conteúdo e não apenas os elementos instrutórios entregues – favorável para o Dono de obra.
-As consultas a entidades externas, relacionadas com a localização da operação urbanística, devem ser feitas logo que o processo esteja corretamente instruído – favorável para o Dono de obra.
-As consultas externas, relacionadas com o uso, devem em regra, ser obtidas previamente pelo interessado – desfavorável para o Dono de Obra.
-O prazo para declaração de nulidade de licença ou PIP favorável baixa de 10 anos para 3 anos. – muito favorável para o Dono de Obra e autores de projeto.
Conforme o artigo 16º (ponto 1) a Câmara municipal delibera um pedido de informação prévia nos seguintes prazos máximos:
15 dias a contar do termo do prazo do saneamento e apreciação liminar, caso seja formulado ao abrigo do n.º 1 do artigo 14.º (PIP simples);
45 dias quando se reporte a operações de loteamento e 30 dias no caso das demais operações urbanísticas, caso seja formulado ao abrigo do n.º 2 do artigo 14.º (PIP Qualificado), contados a partir do termo do prazo do saneamento e apreciação liminar;
Quando haja lugar a consultas, os prazos previstos no número anterior contam-se a partir da data da receção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidas pelas entidades externas ao município, ou do termo do prazo para a sua emissão, consoante o que ocorra em primeiro lugar (ponto 2).
CLARIFICAÇÃO DE CONCEITOS: RECONSTRUÇÃO, EDIFICAÇÃO, E ÚLTIMO ANTECEDENTE VÁLIDO
O DL 108/2026 clarifica dois conceitos que geravam controvérsia técnica e jurídica.
"Obra de reconstrução":Uma obra de reconstrução que implique aumento do volume ou da área do edifício já não é tratada como mera reconstrução para efeitos de controlo urbanístico — passa a ser enquadrada no regime aplicável às obras novas, com exigências proporcionalmente mais elevadas. Esta clarificação elimina uma zona cinzenta que permitia enquadramentos abusivos. Assim, desde que seja realizada a reposição da situação do último antecedente válido (*), são obras isentas de licença ou comunicação prévia.
"Edificação": O conceito é precisado de forma a abranger estruturas e construções que, pela sua natureza ou impacto no território, devem sujeitar-se a controlo urbanístico, independentemente de critérios meramente formais como a presença de fundações ou ligação ao solo.
Reforça ainda que as operações de loteamento são operações urbanísticas, o que
ajuda a afastar dúvidas sobre a admissibilidade de PIP para loteamentos.
(*) É agora reconhecido o conceito de último antecedente válido, define-se como a última operação urbanística válida e eficaz ou a operação urbanística que, à data da sua execução, não carecia de título para o efeito.
REGIME DE UTILIZAÇÃO DOS EDIFÍCIOS: COMUNICAÇÃO PRÉVIA SIMPLIFICADA
O regime de autorização de utilização é alterado de forma significativa. O diploma distingue dois caminhos:
- Os edifícios cujas obras tenham sido objeto de licenciamento, comunicação prévia ou estejam isentas de controlo urbanístico na sequência de informação prévia positiva ficam sujeitos a uma mera comunicação prévia para efeitos de utilização — sem vistoria municipal obrigatória;
- Nos restantes casos, exige-se uma comunicação prévia com prazo, que admite a realização de vistoria municipal.
A comunicação prévia passa a ser titulada pelo modelo de documento para CP, preenchido pelo interessado, incluindo o comprovativo de submissão, com o comprovativo de recibo do pagamento de taxas e ainda pelo comprovativo de realização de cedências, quando aplicável.
Esta distinção é relevante para os promotores: a via mais rápida de obtenção do título de utilização está diretamente dependente da qualidade do processo de licenciamento ou comunicação prévia que lhe está na base.
PEDIDO DE INFORMAÇÃO PRÉVIA PIP: REFORÇO E LIMITAÇÕES
O procedimento de informação prévia mantém-se como caminho preferencial para confirmar a viabilidade de uma operação urbanística antes de avançar com o projeto completo. A novidade é relevante: quando o pedido de informação prévia incide sobre todos os parâmetros urbanísticos necessários, garante a isenção da operação de licença ou comunicação prévia.
Segundo a Ordem dos Arquitetos:
“O PIP favorável passa a ser “titulado” por um conjunto de elementos: pagamento de taxas, requerimento preenchido, notificação de emissão, e em certos casos comprovativos de cedências.”
“Nas obras isentas de licença ou comunicação com base em anterior PIP favorável,
passa a ser obrigatória a entrega dos projetos de especialidades, demais elementos instrutórios e termos de responsabilidade no momento de comunicação do início dos trabalhos.”
“Essas obras passam também a ter obrigação de publicidade por aviso.”
O que muda: O diploma elimina a possibilidade de apresentação de alterações ao projeto após audiência prévia neste procedimento, reforçando a sua natureza estritamente informativa. A informação prévia deixa de ser um mecanismo de negociação informal com a câmara para se tornar num instrumento de certeza jurídica prévia.
LICENCIAMENTO: NOVAS REGRAS
Eliminação dos prazos globais por área: os prazos de apreciação deixam de ser vinculados apenas na área bruta de construção e organizam-se agora em fases do procedimento.
Licença parcial para execução da estrutura: pode ser pedida logo após aprovação da arquitetura, desde que esteja desenvolvido o projeto de estabilidade/contenção periférica e caução.
Apenas uma entrega de elementos alterados ao projeto, e que sejam apenas para corrigir desconformidades detetadas.
O Título das operações urbanísticas integra: o requerimento preenchido pelo interessado e contém a síntese da operação urbanística, a notificação de deferimento, o comprovativo do pagamento de taxas e demais encargos e ainda o comprovativo de realização de cedências (sempre que aplicável).
OBRAS ISENTAS DE LICENÇA E DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA
O artigo 6º do RJUE agora estabelece que as anteriormente obras isentas de controlo prévio são agora obras isentas de licença e comunicação prévia.
O diploma aumenta o catálogo de obras isentas de licença ou comunicação prévia, com foco especial em:
- Obras de reconstrução em imóveis já existentes, quando não impliquem aumento de volume ou área;
- Melhorias de eficiência energética — instalação de painéis fotovoltaicos, isolamento térmico, substituição de caixilharias, sistemas de ventilação — ficam generalizadamente isentas de controlo urbanístico prévio;
- Obras de conservação e manutenção de menor impacto.
A obras isentas não significam ausência de cumprimento regulamentar – aqui mantém-se o conceito de que todas as obras têm de cumprir as legislações aplicáveis.
Para formalizar mais esta obrigação, as obras isentas de licença ou comunicação prévia passam a exigir uma comunicação do início dos trabalhos (artigo 80.º-A), à autarquia até 5 dias antes do início da obra, sendo acompanhada da documentação estipulada, nomeadamente a identidade da pessoa encarregada da execução da obra e respetivos projetos quando aplicável.
No caso das obras isentas de licença ou comunicação, advindas de informação prévia favorável que contemple todos os elementos previstos nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 14.º que sejam aplicáveis à operação pretendida, a informação sobre o início dos trabalhos deve ser acompanhada do comprovativo do pagamento das taxas e demais encargos devidos, do comprovativo da realização das cedências, dos projetos de especialidades e demais elementos constantes da portaria e o termo de responsabilidade dos autores dos projetos, que atestem que foram observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis na sua elaboração, e do coordenador dos projetos, que ateste a compatibilidade entre estes, bem como o cumprimento por todos os projetos dos termos e condições da informação prévia favorável.
Apenas estão isentas da informação sobre o início de trabalhos as obras de conservação previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º que incidam exclusivamente no interior dos edifícios ou frações.
O que clarifica: As operações de reabilitação urbana, mesmo as menos complexas necessitam de garantir a conformidade processual – fica claro que é obrigatório. O aviso surge como uma formalidade legal para dar a leitura de que as obras têm regras e são para cumprir, apesar da Câmara Municipal não se pronunciar sobre a sua apreciação prévia. A falha deste aviso de publicação da operação urbanística é punível com contra-ordenações.
PLATAFORMA ELECTRÓNICA DE LICENCIAMENTO URBANÍSTICO
A plataforma única de submissão de projetos mantém-se como um sistema global, adianta-se já a designação da mesma como LicencIA.
Para já, as Câmaras Municipais vão poder manter os seus sistemas próprios (plataformas municipais já live), mas não poderão acrescentar requisitos de procedimentais e "inventar" formalidades e documentos próprios e têm de compatibilizar a operacionalidade com a plataforma única.
NOVOS MODELOS DE REQUERIMENTOS
Novos modelos de requerimentos serão aplicados, desta vez, transversais a todos os municípios e únicos, sendo distintos apenas pelo tipo de operação urbanística, seja licenciamento, PIP ou comunicação prévia. Este fator é uma grande vantagem para Donos de Obra e sobretudo projetistas e construtores. Agrega-se assim um modus operandi igual para todos os municípios.
Estes documentos reuniram a sínteses da operação urbanística como áreas de implantação, áreas brutas de construção, usos, volumetria, nº de pisos, etc.
Estes requerimentos permitirão, nas situações de deferimento tácito (em submissões de licenciamento ou PIP) e as comunicações prévias, possam ser tituladas por esses documentos (juntando o recibo de pagamento
de taxas e o comprovativo das cedências, quando aplicável) - conforme explica a Ordem dos Arquitetos.
NOVIDADES NO TERMO DE RESPONSABILIDADE DE ARQUITETURA
A minuta para o elemento de termo de responsabilidade de projeto de Arquitetura é agora uma peça mais relevante em todos o processo, e implicará uma maior pormenorização do conteúdo escrito, fazendo cross-reference com a memória descritiva do projeto de Arquitetura, no que respeita à fundamentação das inconformidades regulamentares que a operação urbanística não cumpre.
FISCALIZAÇÃO, COIMAS E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
A simplificação procedimental é acompanhada de um endurecimento das consequências para quem não cumpre. O DL 108/2026 reforça as medidas de tutela da legalidade urbanística e alarga a responsabilidade solidária.
Nos termos do artigo 100.º-A do RJUE (republicado), em obras realizadas sem título urbanístico ou em desconformidade com ele, são considerados solidariamente responsáveis: os promotores e donos de obra, os responsáveis técnicos pelo projeto e os diretores de obra. A responsabilidade não é apenas do construtor.
As coimas são expressivas: uma obra sem título urbanístico ou em desconformidade pode implicar coimas até € 450.000 para pessoas coletivas (artigo 98.º do RJUE). Este diploma aperta as consequências para quem age de má-fé e reforça uma lógica de responsabilidade individual e empresarial.
ALTERAÇÕES AO RJRU: REABILITAÇÃO URBANA SIMPLIFICADA
O DL 108/2026 é igualmente a sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2009 (Regime Jurídico da Reabilitação Urbana). As alterações mais relevantes para arquitetos e promotores em contexto de reabilitação são:
-Simplificação dos procedimentos aplicáveis em Áreas de Reabilitação Urbana (ARU);
-Maior flexibilidade no tratamento de imóveis em estado de conservação degradado;
-Compatibilização com o regime da comunicação prévia generalizada, permitindo que obras de reabilitação urbana de menor impacto avancem de forma mais ágil.
ALTERAÇÕES AO RGEU E ARTICULAÇÃO COM O SIMPLEX DE 2024
O diploma procede ainda à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 10/2024 (Simplex Urbanístico), corrigindo as incoerências identificadas na aplicação prática desta reforma, e introduz ajustes ao RGEU (Decreto-Lei n.º 38382, de 1951) para o compatibilizar com os novos procedimentos.
O QUE OS ESPECIALISTAS DIZEM
A Ordem dos Arquitectos publicou uma versão comparada do RJUE e um sumário executivo das principais alterações, alertando que "perante situações específicas, de elevada complexidade, ou de impacto legal relevante, os arquitetos não devem dispensar a análise devida com especialistas, nomeadamente na área do direito urbanístico."
A AICCOPN (Associação dos Industriais da Construção Civil e Obras Públicas do Norte) anunciou estar a analisar o diploma para informar as empresas associadas sobre o impacto nas suas atividades, sinalizando a relevância prática das alterações para o setor da construção.
A ATAM (Associação dos Técnicos Administrativos Municipais) nota que o diploma "reformula a relação entre licença, comunicação prévia e comunicação prévia com prazo, clarifica conceitos essenciais, altera os procedimentos de apreciação municipal, redefine matérias que podem constar dos regulamentos municipais e reforça as regras relativas à fiscalização e reposição da legalidade urbanística."
O QUE SE PREVÊ MELHORAR
Velocidade dos processos. O alargamento da comunicação prévia e a generalização do deferimento tácito vão, geralmente, reduzir significativamente o tempo entre a submissão e o início da obra. Para promotores de habitação nova ou de reabilitação em ARU, com projetos tecnicamente sólidos, a diferença poderá ser medida em semanas.
Previsibilidade jurídica. A clarificação dos conceitos de reconstrução, edificação e informação prévia reduz as zonas cinzentas que alimentavam litígios e interpretações discricionárias entre municípios.
Segurança nas transações imobiliárias. A obrigatoriedade de declarar a existência de título urbanístico em escrituras de compra e venda protege compradores e clarifica responsabilidades no mercado imobiliário.
Incentivo à reabilitação e eficiência energética. A isenção generalizada de controlo urbanístico para obras de melhoria energética remove um obstáculo burocrático relevante num contexto em que Portugal precisa de descarbonizar o seu parque edificado.
AS DIFICULDADES QUE PERSISTEM
Desigualdade de capacidade municipal. O sucesso do novo modelo depende em larga medida da capacidade de fiscalização dos municípios. Em câmaras com menos recursos técnicos e humanos, a fiscalização sucessiva pode ser ineficaz, criando condições para que obras em incumprimento avancem sem consequências.
Parâmetros urbanísticos nem sempre definidos. O regime da comunicação prévia só funciona plenamente quando os parâmetros urbanísticos estão efetivamente definidos nos planos locais. Em áreas sem PDM atualizado ou com PDM desatualizado, a ambiguidade persiste — e a câmara pode rejeitar a comunicação prévia por falta de parâmetros definidos.
Responsabilidade dos técnicos. O reforço da responsabilidade solidária dos arquitetos e diretores de obra é uma proteção pública necessária, mas cria pressão adicional sobre os profissionais. A Ordem dos Arquitectos apelou à leitura atenta do diploma e à consulta de especialistas em direito urbanístico para situações complexas.
Risco de deferimento tácito sobre projetos em incumprimento. Este é o ponto mais sensível do novo regime. Uma obra aprovada por silêncio da câmara pode estar tecnicamente em incumprimento. Quando a fiscalização o detetar — dias, semanas ou meses depois do início da obra —, o promotor enfrenta embargo, coimas e obrigação de reposição. A antecipação técnica e jurídica antes da submissão é agora mais crítica do que nunca.
GUIA PRÁTICO: O QUE FAZER ANTES DE 3 DE AGOSTO DE 2026
Se tens processos em curso ou projetos a submeter nos próximos meses, estas são as ações prioritárias:
-Rever todos os projetos pendentes à luz do novo regime — alguns processos que aguardavam licença podem transitar para comunicação prévia, com ganhos de tempo significativos.
-Verificar se os parâmetros urbanísticos estão efetivamente definidos no PDM e nos instrumentos de planeamento aplicáveis à parcela, antes de optar pela comunicação prévia. Se não estiverem, a informação prévia continua a ser o caminho mais seguro.
-Garantir a instrução completa do processo, incluindo todos os elementos que o novo RJUE exige para a comunicação prévia ser tecnicamente válida. A responsabilidade pelo cumprimento das normas é do interessado.
-Consultar um especialista em direito urbanístico para situações de maior complexidade — em particular, em contexto de reabilitação em ARU, obras de reconstrução com alteração de volume, e transações imobiliárias envolvendo imóveis sem título urbanístico.
-Atualizar contratos e minutas de escritura para incluir a declaração sobre a existência de título urbanístico, agora obrigatória nas transmissões de propriedade de imóveis urbanos.
O Decreto-Lei n.º 108/2026 é, sem dúvida, a mais profunda reorganização do licenciamento urbanístico em Portugal em muitos anos. A sua lógica central é clara: menos controlo prévio do Estado, mais responsabilidade para quem constrói. Para quem trabalha com rigor — projetos bem instruídos, técnicos responsáveis, empresas com alvará adequado —, o novo regime representa uma aceleração real dos processos e maior previsibilidade.
Para quem opera nos limites ou fora deles, o novo regime é mais severo do que o anterior: coimas mais pesadas, responsabilidade solidária explícita e fiscalização sucessiva que pode chegar em qualquer momento da obra.
O período de adaptação até 3 de agosto de 2026 deve ser aproveitado para rever processos, atualizar procedimentos internos e, onde necessário, procurar apoio jurídico especializado. O urbanismo português está a mudar — e quem se preparar agora estará em melhor posição para aproveitar as oportunidades que essa mudança traz.
Este artigo foi preparado pela equipa editorial da SpaceLovers.pt com base na análise do texto integral do Decreto-Lei n.º 108/2026, de 29 de maio, publicado no Diário da República. Não constitui aconselhamento jurídico. Para situações específicas, consulte um advogado ou especialista em direito urbanístico.
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