Fiscalização de Obras

Fiscalização de obras

A fiscalização de obras é um serviço especializado que garante um acompanhamento diário / semanal da sua obra, fiabilidade da construção, gerindo a comunicação entre os vários intervenientes: atelier de arquitetura, engenheiros, dono de obra, empreiteiro e diretor de obra e entidades competentes.

A realização de excelentes projetos, por si só, não garante uma edificação de qualidade. Igualmente requer que o processo de construção se promova com qualidade, e segundo os parâmetros das melhores práticas da construção, sendo a fiscalização das obras um fator relevante para contribuir significativamente para o sucesso e qualidade do construído.

A fiscalização de obras tem assumido cada vez mais relevância na execução de empreitadas, pelos enormes benefícios que traz no processo da construção. Referimo-nos ao cumprimento dos prazos e custos, à qualidade dos trabalhos e ao cumprimento dos projetos aprovados. A verificação da real da conformidade do que se constrói com as definições de todos os projetos de licenciamento e execução (arquitetura e especialidades), faz-se pelo acompanhamento em tempo real e in loco.

A equipa de fiscalização de obras é o representante do Dono de obra no local, o que lhe permite ter técnicos com a capacidade de liderar os processos de coordenação de trabalhos no terreno e ainda toda a parte burocrática inerente à construção e comunicação entre os vários intervenientes, e desta forma estar ainda informado de inconformidades que possam a vir ser detetadas.

A missão da fiscalização de obras é através do acompanhamento in loco, o controlo da qualidade e rigor dos trabalhos. Com este pressuposto trabalham com estreita relação com o empreiteiro e projetistas, na procura de soluções alternativas ao especificado, sempre com base na responsabilidade, planeamento temporal e gestão de recursos.

Agregar uma equipa de fiscalização profissional, responsável e rigorosa, capaz de efetuar o devido acompanhamento e apoio ao Dono de obra, profundamente conhecedora do contrato de empreitada e dos projetos, traz enormes benefícios, pois será avaliado em obra todas as conformidades e inconformidades dos projetos. É uma “arma perfeita” para antever surpresas e sempre que existam estar uma equipa in situ capaz de responder e zelar pelo interesse do Dono de obra.

POR QUE VALE A PENA CONTRATAR ESTE SERVIÇO?

Deixamos-lhe os pontos que consideramos fundamentais para que a fiscalização de obras seja um serviço que merece ser considerado, sempre que procura controlo de custos, prazos e qualidade, quer sejam projetos de casas ou mesmo projetos de edifícios, ou equipamentos:

1 — poderá ter apoio na gestão e elaboração de contratos de empreitada, na análise de orçamento e estimativa do custo de obras;

2 — travar o potencial das construtoras em requerer trabalhos adicionais, por análise prévia de projetos, atuando preventivamente, para que os contratos celebrados, as condições in situ e as suas implicação não gerem logo à partida novos trabalhos;

3 — com esta análise prévia, fazer ainda o double check à coordenação de projetos, averiguar a compatibilização entre arquitetura e especialidades;

4 — assegurar que os equipamentos e os materiais usados em obra têm as características de qualidade pretendidas;

5 — garantir que os trabalhos, as sequências de aplicação e as recomendações dos fabricantes são respeitadas no momento de aplicação em obra, eliminando as possíveis anomalias técnicas de construção;

6 — garantir o cumprimento do projeto aprovado, para que os processos administrativos de obter licenças de utilização estejam assegurados;

7 — garantir segurança em obra.

8 — estar devidamente informado durante todo o processo de obra, por relatórios que a equipa da fiscalização de obras produz regularmente, acerca do cumprimento, contrato de empreitada e do avanço dos trabalhos, com a indicação da necessidade de implementar medidas ou alterações necessárias aos projetos, ou ainda ao planeamento inicial.

9 — a fiscalização de obras é responsável pela verificação dos autos de medição (mensais) que são, normalmente, a base para os pagamentos faseados do Dono de obra ao empreiteiro.

QUAL É O TRABALHO DESENVOLVIDO PELA EQUIPA DE FISCALIZAÇÃO?

— Acompanhar a obra com visitas periódicas (dependendo da obra poderá estar diariamente em obra) para a verificação da execução da obra;
— Controle do planeamento e dos processos de execução dos diferentes trabalhos de construção civil;
— Registar, sempre que tal seja necessário, os factos e das respetivas circunstâncias no livro de obra;
— Prestar assistência técnica e comunicação ao Dono da Obra, projetistas, empreiteiro e Diretor de Obra;
— Promover reuniões de obra e assumir responsabilidade para as atas das mesmas;
— Relatórios de obra para comunicação com toda a equipa.

A FIGURA DE DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS

Conforme a Lei nº 40/2015, que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, coordenação de projetos, direção de obra pública ou particular, condução da execução dos trabalhos das diferentes especialidades nas obras particulares de classe 6 ou superior e de direção de fiscalização de obras públicas ou particulares, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, no artigo 16º, cabe ao diretor de fiscalização:

a) Assegurar a verificação da execução da obra conforme o projeto de execução, e o cumprimento das condições da licença ou admissão, em sede de procedimento administrativo ou contratual público, bem como o cumprimento das normas legais e regulamentares em vigor;
b) Acompanhar a realização da obra com a frequência adequada ao integral desempenho das suas funções e à fiscalização do decurso dos trabalhos e da atuação do diretor de obra no exercício das suas funções, emitindo as diretrizes necessárias ao cumprimento do disposto na alínea anterior;
c) Recorrer sempre a técnicos em número e qualificações suficientes para que a fiscalização abranja o conjunto de projetos envolvidos;
d) Requerer, sempre que tal seja necessário para assegurar a conformidade da obra que executa ao projeto de execução ou ao cumprimento das normas legais, ou regulamentares em vigor, a assistência técnica ao coordenador de projeto com intervenção dos autores de projeto, ficando também obrigado a proceder ao registo desse facto e das respetivas circunstâncias no livro de obra, bem como das solicitações de assistência técnica que tenham sido efetuadas pelo diretor de obra;
e) Comunicar, de imediato, ao dono da obra e ao coordenador de projeto qualquer deficiência técnica verificada no projeto ou a necessidade de alteração do mesmo para a sua correta execução;
f) Participar ao dono da obra, bem como, quando a lei o preveja, ao coordenador em matéria de segurança e saúde, durante a execução da obra, situações que comprometam a segurança, a qualidade, o preço contratado e o cumprimento do prazo previsto em procedimento contratual público ou para a conclusão das operações urbanísticas, sempre que as detetar na execução da obra;
g) Desempenhar as demais funções designadas pelo dono da obra de que tenha sido incumbido, conquanto as mesmas não se substituam às funções próprias do diretor de obra ou dos autores de projeto, não dependam de licença, habilitação ou autorização legalmente prevista e não sejam incompatíveis com o cumprimento de quaisquer deveres legais a que esteja sujeito;
h) Comunicar, no prazo de cinco dias úteis, ao dono da obra e à entidade perante a qual tenha decorrido procedimento de licenciamento ou comunicação prévia a cessação de funções enquanto diretor de fiscalização de obra, para os efeitos e procedimentos previstos no RJUE e no Código dos Contratos Públicos, sem prejuízo dos deveres que incumbam a outras entidades, nomeadamente no caso de impossibilidade;
i) Assegurar que a efetiva condução da execução dos trabalhos das diferentes especialidades é efetuada por técnicos qualificados nos termos do artigo 14.º-A;
j) Cumprir os deveres de que seja incumbido por lei, designadamente pelo RJUE e respetivas portarias regulamentares, bem como pelo Código dos Contratos Públicos e demais normas legais e regulamentares em vigor.
2 - Sem prejuízo de disposição legal em contrário, não pode exercer funções como diretor de fiscalização de obra qualquer pessoa que integre o quadro de pessoal da empresa responsável pela execução da obra ou de qualquer outra empresa que tenha intervenção na execução da obra, incluindo o seu diretor.

PODE O ARQUITETO AUTOR DE PROJETO DE ARQUITETURA SER TAMBÉM O DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO ?

No que respeita ao posicionamento do arquiteto, está estipulado no Regulamento nº 336/2016 (Regulamento de Deontologia e Procedimento Disciplinar) que:
c) Não fiscalizar obras de que tenha sido responsável pela sua conceção arquitetónica, salvo nas situações em que não seja previsível existir conflito de interesses
Artigo 5.º Deveres de isenção
Como já referido anteriormente a fiscalização de obra é uma tarefa importante e da maior responsabilidade, pelo que fará sentido contratar alguém isento, isto é alheio das equipas projetistas e do empreiteiro, para contribuir para o correto desenvolvimento do trabalho pela equipa de fiscalização.

PODE O DIRETOR DE OBRA SER O DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO ?

Conforme esclarece a Ordem dos Arquitetos e com base no disposto no n.º 2, do art.º 16.º, da Lei n.º 31/2009, alterada pela Lei nº 40/2015 de 1 de Junho, não é possível assumir a direção de fiscalização de obras, se o director de obra integrar o quadro de pessoal da empresa responsável pela execução de obra.

" não pode exercer funções como diretor de fiscalização de obra, qualquer pessoa que integre o quadro de pessoal da empresa responsável pela execução da obra ou de qualquer outra empresa que tenha intervenção na execução da obra, incluindo o seu diretor."

Foto: unsplash.com

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