ASSISTÊNCIA TÉCNICA OBRA E ACOMPANHAMENTO DE OBRA

O trabalho dos arquitetos não se esgota com a conclusão dos projetos. Estamos cientes que o projeto tem de ser construído e que o acompanhamento de obra e assistência técnica à obra é um trabalho fundamental para a execução de uma construção.

E para a spacelovers a fase mais importante de qualquer projeto. Porquê? Muito simples, é aqui que as ideias se tornam em matéria e em espaço habitável e se a nossa presença em obra não for constante durante a obra, poderão ser construídas interpretações de projetos e não os projetos aprovados e especificados.

O ACOMPANHAMENTO DE OBRA — A PRESENÇA POSITIVA DO ARQUITETO / COORDENADOR

A assistência técnica às obras e o acompanhamento de obra decorre desde o princípio das obras até à sua conclusão, passando pelas várias fases de obra, havendo a necessidade de acompanhar todo o processo.

O trabalho desempenhado na assistência técnica à obra, a qual é uma das fases de projeto de arquitetura, permite ter presente em obra um elemento da equipa projetista, que atende às mudanças necessárias ao longo do período da construção. Assim faz com que os materiais e os sistemas que sejam necessários alterar, sejam substituídos sem colocar em risco a questão da qualidade da edificação e em concordância com a elaboração de projetos de alterações do projeto de arquitetura ou eventualmente assinalar alterações passíveis de enquadrar nas telas finais.

 

ASSISTÊNCIA TÉCNICA — O APOIO FUNDAMENTAL EM OBRA

A assistência técnica em obra é feita pelos autores de projeto, dando o apoio necessário para o Dono da obra e para os vários intervenientes em obra para garantir a compreensão de seu projeto, sendo essa atividade a única obrigatória a ser feita pelo arquiteto, ou seja, pelo autor do projeto.

Contudo, os nossos serviços de acompanhamento de obra e assistência técnica à obra poderão incluir, desde que ações contratadas, as seguintes opções:

1 — Esclarecimentos de dúvidas de interpretação dos projetos;

2 — Prestação de informações complementares relativas a ambiguidades ou omissões de projeto;

3 — Apreciação de documentos de ordem técnica apresentados pelos empreiteiros e/ou fornecedores da obra;

4 — Controlar a aprovação de materiais alternativos aos especificados e que podem ser sugeridos pelo empreiteiro selecionado, averiguar as suas características técnicas de compatibilidade;

5 — Elaboração de relatórios periódicos sobre o estado da obra e progresso da mesma;

6 — Gerir a obtenção de licenças, alvarás e outras documentações;

7 — Apoiar o dono de obra na tomada de decisão e garantir o cumprimento pleno dos contratos pela empresa responsável pela execução da obra.

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GESTÃO DE PROJETO E GESTÃO DE OBRA

A gestão de obra inclui várias tarefas e requer a atuação de sobretudo dois campos, um da direção técnica da obra e outro da fiscalização de obra.

A direção da obra é realizada pelo técnico que dirige o estaleiro e que dirige a obra propriamente dita, no que respeita aos trabalhos de construção civil. A fiscalização é realizada por empresas especializadas em fiscalizar obras, e por técnicos qualificados para a obra em causa. Portanto, cada profissional tem as suas funções distintas, contudo estão diretamente interligados com o objetivo único da execução e conclusão da obra, em segurança e com qualidade, de acordo com os projetos, cumprindo as normas e leis em vigor. O diretor técnico de obra tem de ter um vínculo ao empreiteiro selecionado para executar a obra.

A gestão de projeto são todas as ações e esforços conjuntos necessárias efetuar, num determinado encadeamento sequencial, que propiciam o início de um projeto de construção, desde a sua ideia inicial de concretização até ao final da obra entregue e finalizada. Para tal é necessário um conjunto de conhecimentos e skills técnicos que garantam a possibilidade de executar, planear e gerir o processo que garante a finalização de todo o processo e garante o resultado.

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RAZÕES QUE LEVAM À IMPORTÂNCIA DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA EM OBRA

O acompanhamento e assistência técnica em obra não são formalidades como muitas vezes se ouve. Esta presença em obra gera uma importância no que respeita à qualidade da execução do projeto.

É frequente o surgimento de situações evitáveis, se houve um acompanhamento cadente e efetivo, tais como:

Infiltrações por falta de compreensão do projeto de execução, ou pela sua ausência, que gera falta de pormenorização em obra, ou mesmo por alterações aos projetos;

Materiais de pouca qualidade, que muitas vezes são sugeridos por parte do empreiteiro para redução de custos e a seu desempenho e qualidade podem comprometer a qualidade e resposta da construção;

Incumprimentos constantes aos projetos aprovados: as alterações em obra são situações que deverão ser acauteladas pelos técnicos autores, pois são estes técnicos que reúnem as condições e conhecimento do processo de aprovação de projetos e podem elucidar se determinadas alterações são incompatíveis com a capacidade de deferimento;

Orçamentos constantemente revistos (para cima) que levam muitas vezes a que a obra não seja concluída. É na fase de execução de obra que residem os maiores problemas que fazem derrapar os orçamentos previstos para a totalidade do projeto. Esta situação é passível de acontecer sempre que os orçamentos contratualizados sejam incompletos. Para evitar eventuais derrapagens preveem-se situações com soluções não recomendadas, cujos resultados, por não serem programados à ‘priori’, tornam a obra mais demorada, com menos qualidade.

A clara ausência do projeto de execução é geradora desta situação, que para viabilizar a construção recorre-se à não concordância com requisitos, ou em alternativa recorre-se à não execução de determinadas partes ou ao downgrade de materiais e equipamentos. Eventualmente poderá originar à dificuldade de garantir certificações e licenças no final de obra.

Em obra tem de ser criterioso e exigente, mas também um bom ouvinte e antecipador de problemas para garantir que os trabalhos são executados sem problemas e que as alterações não interferem com outros trabalhos futuros da obra.

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REGIME JURÍDICO DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL DOS TÉCNICOS AUTORES

Os intervenientes definidos pela Lei n.º 31/2009 de 3 de julho como imprescindíveis à execução de obra são:

Dono da obra: a entidade por conta de quem a obra é realizada (...) bem como qualquer pessoa ou entidade que contrate a elaboração de projeto.

Autor de projeto: o técnico ou técnicos que elaboram e subscrevem, com autonomia, o projeto de arquitetura, cada um dos projetos de engenharia ou o projeto de paisagismo, os quais integram o projeto, subscrevendo as declarações e os termos de responsabilidade respectivos.

Assistência técnica: os serviços a prestar pelo autor de projeto ao dono da obra, ou seu representante, sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações legais ou contratuais que lhe incumbam, que visam, designadamente, o esclarecimento de dúvidas de interpretação do projeto e das suas peças, a prestação de informações e esclarecimentos a concorrentes e empreiteiros, exclusivamente através do dono da obra, e ainda o apoio ao dono da obra na apreciação e comparação de soluções, documentos técnicos e propostas.

Diretor técnico de obra: o técnico habilitado a quem incumbe assegurar a execução da obra, cumprindo o projeto de execução e, quando aplicável, as condições da licença ou comunicação prévia, bem como o cumprimento das normais legais e regulamentares em vigor.

Diretor de fiscalização de obra: o técnico, habilitado nos termos da presente lei, a quem incumbe assegurar a verificação da execução da obra em conformidade com o projeto de execução e, quando aplicável, o cumprimento das condições da licença ou da comunicação prévia, bem como o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, e ainda o desempenho das competências previstas no Código dos Contratos Públicos, em sede de obra pública.

Definições do regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, pela fiscalização de obra e pela direção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e os deveres que lhes são aplicáveis, e à primeira alteração à lei n.º 41/2015, de 3 de junho, que estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construção - lei n.º 31/2009, de 3 de julho com a última revisão realizada pela lei n.º 25/2018, de 14 de junho

 

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